A juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo-SP, concedeu, em caráter liminar, a recuperação judicial à uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que atua fortemente no seguimento da saúde, educação, e assistência social.
A requerente é uma Associação Civil, sem fins lucrativos, com certificação de Organização Social [OS], Certificação CEBAS [Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social] e CRCE [Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades]. A Recuperanda desenvolve seus projetos e executa suas atividades exclusivamente com recursos advindos das relações contratuais firmadas com a Administração Direta para execução de serviços essenciais à sociedade brasileira.
Atualmente, a Instituição administra o Hospital e Maternidade Municipal de Santana de Parnaíba, o projeto Restaurante Popular Bom Prato, localizado no Município de Jandira, e o Residência Terapêutica do tipo II localizado no Município de Santana de Parnaíba.
A crise econômico-financeira da instituição teve início no ano de 2020, em virtude de uma contratação com o Estado do Pará, a qual não foi cumprida na integralidade. Ademais a isso, somou-se todos os empecilhos causados pela COVID-19.
A análise da probabilidade do direito da requerente foi embasada na Lei nº 11.101/2005 [Lei de Falência e Recuperação], a qual disciplina sobre o processo e procedimentos da Recuperação Judicial
Assim sendo, o escritório de advocacia Wakasugi, reuniu diversos entendimentos jurisprudenciais acerca da utilidade e possibilidade da aplicação da Recuperação Judicial para associações privadas e prestadores de serviços de importante relevância social, além das demonstrações de casos envolvendo organizações civis voltadas à prestação de serviços médico-hospitalares, principalmente as que atendem ao Sistema Único de Saúde [SUS].
Desta feita, nota-se a consolidação da jurisprudência pátria no sentido de deferir, de forma excepcional e justificada, o processamento da Recuperação Judicial para associações civis sem fins lucrativos que possuem relevante atuação em segmentos como as que atendem a educação saúde e assistência social, assim como a Recuperanda.
Conforme a magistrada, é justamente esse o posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência, destacando o número crescente de processamentos de recuperações judiciais de associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social.
Ademais, referiu sobre o risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois, no caso concreto, como destacado, a requerente desempenha importante função social e econômica, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos. Contando-se com o grau elevado de endividamento, e levando em consideração de que a requerente preencheu todos os requisitos legais para o requerimento da recuperação judicial, conforme o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.
Por essas razões a magistrada, deferiu em caráter liminar o processamento da recuperação judicial, presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil e com fulcro no artigo 6º, §12 da Lei nº 11.101/2005, nomeando no ato o administrador judicial para a fiscalização das atividades citadas pela recuperanda.
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