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Os desdobramentos Empresariais (Fáticos-Jurídicos) do COVID-19 no Brasil

A pandemia do COVID-19 afetou vários segmentos da sociedade, tendo em vista as restrições impostas não só aos brasileiros, mas a toda população mundial. Com a aprovação e reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, o Brasil tenta, mediante medidas desesperadas, viabilizar o funcionamento do Estado, a manutenção dos empregos, a crise no sistema de saúde, e assim, atenuar os efeitos negativos em todos os setores.

Porém, ainda que louváveis as medidas adotadas para reduzir a circulação de pessoas e, consequentemente, reduzir a transmissão do COVID-19, a economia sofreu um enorme impacto.

Nesse cenário, e diante da dificuldade das empresas em cumprir com suas obrigações (fornecedores, empregados e Fisco), tem-se aqui, um compilado das medidas (Plano divulgado pelo ministro Paulo Guedes com injeção de 147,3 bilhões em 3 meses) e alternativas cabíveis às empresas.

PRINCIPAIS MEDIDAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL:

  • Redução em 50% nas contribuições para o “Sistema S”– Pelos próximos três meses, o Sistema S perderá 50% dos valores arrecadados com contribuições de trabalhadores e patrões. A medida atinge o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; Serviço Social do Comércio – Sesc; Serviço Social da Indústria – Sesi; e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – Senac;
  • Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano além da facilitação do desembaraço aduaneiro (Resolução CAMEX nº 17/2020);
  • Desoneração temporária de IPI para bens nacionais e importados que sejam necessários ao combate à COVID-19
  • Financiamento de folha de pagamento para pequenas e médias empresas – Linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas (com faturamento entre 360 mil e 10 milhões ao ano). Os juros serão de 3,75% ao ano, com seis meses de carência e 36 meses para pagamento. Toda empresa que aceitar essa linha de financiamento não pode demitir o funcionário por dois meses. O dinheiro vai direito para a folha de pagamento e não passa pelas mãos da empresa.
  • Linha de crédito para as Santas Casas – O Banco Central, Caixa Econômica e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciaram uma linha especial de financiamento com juros baixos para as Santas Casas de Misericórdia. Serão 5 bilhões de reais para as Santas Casas de Misericórdia com taxa de 10% ao ano.
  • DASN-SIMEI e DEFIS: O prazo para entrega de declarações das empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual foi adiado. A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano calendário de 2019, foi prorrogada para o dia 30 de junho, assim como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
  • PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS: A MP 927/2020 adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, das competências de março, abril e maio. Tais obrigações poderão ser quitadas de forma parcelada – em até seis vezes – a partir de julho de 2020, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. O empregador precisará declarar as informações até o dia 20 de junho para fazer uso da prerrogativa.
  • NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO À UNIÃO: O prazo para adesão ao Acordo de Transação foi prorrogado, de acordo com o Edital nº 2/2020, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O documento estabelece requisitos e condições para a negociação de dívidas junto à União. Enquanto o texto estiver aguardando a sanção do presidente da República, o prazo para adesão ao Acordo de Transação permanece em aberto.
  • PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS E POSITIVAS RELATIVAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – Portaria conjunta RFB/PGFN Nº 555, de 23 de março, prorroga prazo de Certidões Negativas e Positivas relativas a créditos tributários. O prazo de validade será prorrogado em 90 dias, em decorrência da pandemia relacionada ao Corona vírus.
  • PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL: O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI). E ficou assim definido:
    I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; eIII– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.Obs: O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

QUAIS MEDIDAS TOMAR DIANTE DESTE CENÁRIO?

Recomenda-se avaliar cada situação, com cautela e caso a caso. Cuidado com informações incompletas e que, por vezes, induzem os empresários a erro. Existem tributos que geram responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, bem como outros tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS). Na dúvida consulte um advogado.

Apesar das medidas já adotadas pelo Governo, existem outros mecanismos previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes. São elas:

  • Compensação cruzada entre créditos e débitos das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, as empresas que utilizam o sistema e-Social podem compensar créditos de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e vice-versa, na denominada compensação cruzada.
  • Habilitação dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos que a empresa deixou de levantar– Nesse sentido, A Wakasugi Advogados tem a satisfação de informar que desde 2009 tem trabalhado sob esta égide de vanguarda, neste exato entendimento do REsp 1.221.170, realizando trabalhos exitosos de levantamento de crédito em mais de 350 empresas espalhadas pelo pais, e agora confirmados na sua integralidade pelo STJ. Resumidamente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.
  • Busca por créditos tributárias e previdenciárias – Tendo em vista a necessidade atual de caixa e capital de giro das empresas, é um momento oportuno para se buscar créditos até então esquecidos ou simplesmente nunca avaliados. Existem inúmeras situações que podem ser revisadas a fim de reconhecer créditos de períodos anteriores.
  • Reorganização societária – Considerando o momento atual recomenda-se a realização de reorganizações societárias, bem como a implementação de estruturas de planejamento sucessório, gestão patrimonial e compliance. Tais medidas, podem contribuir para (i) minimizar os efeitos de perdas contábeis e (ii) possibilitar a otimização na alocação de receitas e despesas ao longo do tempo, reduzindo o desembolso de caixa para o recolhimento de tributos no curto prazo, entre outros.

Por fim, diante de tantas dúvidas e incertezas, a Wakasugi Advogados Associados está a disposição para maiores esclarecimentos, confiante de que por meio das ferramentas jurídicas adequadas (que não se esgotam neste informativo), poderá auxiliar diversas empresas a passar por mais esta crise. Entre em contato pelo site: http://www.wakasugi.com.br/ ou pelo telefone: 51 3221-4216.

Observação: Diversas medidas ainda dependem de aprovação e/ou regulamentação. Ficaremos atentos e em breve enviaremos outros informativos.

Fonte: Conjur, Jusbrasil, PGFN, Ministério da Economia.

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