Como é de largo conhecimento das pessoas atuantes no 3º Setor, o CEBAS [CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES] é condição exigível e indispensável para fruição e gozo da imunidade tributária, constante na CF/88, e não mais uma certificação meramente declaratória.
Desde novembro de 2009, quando foi sancionada a lei ordinária 12.101/09, foi aberto um intenso debate no sentido de questionar sobre a constitucionalidade da referida norma para regulamentar questões de ordem tributária, diante do presente impasse, diversas entidades do Terceiro Setor recorreram ao poder judiciário, com o objetivo de ver resguardado o direito constitucional a Imunidade Tributária.
Contudo, somente após quase dez anos do início do “debate jurídico” o RE 566.622/RS foi julgado, fixando a tese de que a lei ordinária é inconstitucional para regulamentar a imunidade.
Neste sentido, o artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, foi recepcionado para balizar os requisitos para fruição da benesse constitucional, seja das contribuições sociais (art. 195 CF) ou dos impostos em espécie (art. 150 CF).
E ainda, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar os embargos de declaração da ADI 4480, julgou e ratificou o entendimento da Corte Suprema, no sentido da inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei 12.101/09 que condicionavam contrapartidas para fruição da imunidade das contribuições sociais das entidades atuantes na área de educação e/ou assistência social, porque a referida lei do CEBAS é uma lei ordinária e não lei complementar.
Assim, somente uma norma complementar pode regular os requisitos para fruição da imunidade tributária por causa da limitação constitucional ao poder de tributar, constante no art. 146, II da lei Maior.
Diante da situação, o PL 134/19 foi tratado com urgência e tramitou de forma extremamente rápida, aprovado pelo Senado no último dia 16 de novembro de 2021 e em exatos 30 dias foi sancionado pelo presidente e publicado no Diário Oficial da União em 17/12/21.
Deste modo, nasce a LC 187/2021, que finalmente dispõe de forma legítima sobre os procedimentos referentes a fruição da imunidade das contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, revogando a lei 12.101/09 e ainda alguns dispositivos das leis 11.096/2005 (PROUNI) e 12.249/2010.
Entendemos que as alterações foram sutis, mas, agora as normas estão fixadas com força de lei complementar, minimizando os questionamentos jurídicos sobre a referida norma, uma vez que ela é constitucionalmente legítima para regular imunidade tributária, cumprindo fielmente o art. 146, II da Constituição Federal.
Para as entidades do Terceiro Setor que já se atentavam aos requisitos basilares do Marco Regulatório do Terceiro Setor (lei 13.019/14) e ao artigo 14 do CTN, a “base” permanece inalterada, vejam:
(I) obedecer ao princípio da universalidade do atendimento;
(II) destinar a maior parte de seus custos e despesas a serviços, a programas ou a projetos no âmbito da assistência social, saúde e/ou educação;
(III) não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
(IV) aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional;
(V) possuir as certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(VI) conservar pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
(VII) apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; e
(VIII) prever, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades pública.
Em suma, a partir da LC 187/2021, foram devidamente regulamentados – e legalizados – os ritos administrativos e as contrapartidas, antes exigidas de forma inconstitucional por meio da antiga lei 12.101/09, que sofreu pequenos ajustes na confecção do PL 134/19 e deu origem a lei complementar 187/21. Isto posto, fica consubstanciado que além dos credenciamentos preliminares e controle exigido por cada órgão, as contrapartidas continuam sendo exigidas no mesmo formato de acordo com o segmento de atuação.
Em suma, os percentuais de atendimentos via SUS e/ou gratuidades, para as entidades na área da educação também foram mantidas as métricas anteriores, inclusive no tocante a concessão de bolsa que sempre deverá observar o perfil socioeconômico (limite de renda per capita de 1,5 salário para bolsas integrais e até 3 salários para bolsas parciais), e na seara da assistência social aplicação das normas de gratuidade.
Como a área de assistência social é mais abrangente, cada segmento possui regra própria, destacamos as seguintes políticas públicas: Instituições de Longa Permanência – ILPI (recebimento de até 70% da renda dos idosos), Convivência e Fortalecimento de Vínculo e Casas de Apoio (100% gratuito) e Comunidades Terapêuticas (mínimo de 20% de gratuidade).
No que tange ao pedido de concessão, renovação, prazos, processo de supervisão e validade do certificado, as regras gerais permanecem inalteradas. Contudo, vale destacar alguns pontos que consideramos de melhoria como:
(I) deixa expresso a possibilidade da entidade desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais;
(II) abrir a possiblidade das entidade de assistência social que atua em mais de um Município ou Estado, comprovar a inscrição em 90% dos Municípios de atuação;
(III) transferência de competência da avaliação do pedido do CEBAS das comunidades terapêuticas do Ministério da Saúde para a pasta da Cidadania;
(IV) no caso de indeferimento do pedido, apresentada a interposição do recurso administrativo, será dirigido à autoridade julgadora que, se não reconsiderar a decisão, encaminhará para análise ao Ministro de Estado, abrindo o prazo de mais 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora;
(V) No caso das entidades com atuação em mais de uma áreas (saúde, educação e assistência social), será dispensada a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada área não preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas áreas não preponderantes, não supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade e não ultrapasse o valor anual fixado.
Importante ressaltar, que conforme disposto no artigo 40, parágrafo 1º da LC 187/21 a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação da lei em questão, fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
Outro ponto que merece atenção é que a partir da entrada em vigor da lei supra, conforme previsto no artigo 41, aduz que: “ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2028 e 4480 e correlatas”.
É mediante a apreciação das contrapartidas das instituições do Terceiro Setor que os respectivos Ministérios fazem a análise para concessão ou renovação da certificação CEBAS e ao que parece, mediante as exigências da nova lei Complementar, o CEBAS é condição exigível e indispensável para fruir da imunidade tributária e não mais uma certificação meramente declaratória.
Por fim, em caso de dúvidas ou questionamentos, a Wakasugi Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos, confiante de que por meio das ferramentas jurídicas adequadas (que não se esgotam neste informativo), poderá auxiliar diversas entidades, lideranças, gestores, empresários e empresas. Entre em contato pelo e-mail: contato@wakasugi.com.br, pelo telefone: 51 3221-4216 ou whatsapp: 051-98046-3617