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COVID 19 – Desdobramentos Societários

A Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, trouxe significativas alterações na disciplina das sociedades empresariais. Se buscou solucionar alguns dos problemas societários enfrentados pelas empresas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), que vai muito além da necessária suspensão dos prazos para realização das assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas.

De maneira didática, tem-se abaixo listados os principais pontos de alteração:

  • Autoriza que sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas realizem as respectivas assembleias no prazo de sete meses, contado do término do exercício social.
  • Possibilita que os sócios de sociedades limitadas, os associados de cooperativas e os sócios de sociedades anônimas abertas e fechadas votem a distância em reunião ou assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação dos órgãos responsáveis.
  • Possibilita à Comissão de Valores Mobiliários prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
  • Prevê que caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
  • Permite ao conselho de administração ou à diretoria, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, até que a assembleia geral ordinária seja realizada.
  • Prevê que, durante a pandemia da covid-19, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
  • Dispõe que, em razão da pandemia da covid-19, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020.

Assim, uma das notáveis alterações diz respeito à ampliação do prazo para a realização de assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas, tendo em vista que o prazo legal para sua realização, para a maior parte das companhias, seria até 30 de abril de 2020. Para evitar, portanto, as sanções impostas pela Lei de Sociedades Anônimas em caso de não realização do conclave, o artigo 1º da MP 931 estabeleceu que a sociedade anônima cujo exercício social tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a AGO no prazo de sete meses após o término do seu exercício social.

A flexibilização do período de realização das reuniões societárias anuais também foi expressamente permitida para as sociedades limitadas, as sociedades cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo, conforme se extrai, respectivamente, dos artigos 4º e 5º da MP 931.

Outro aspecto que merece destaque diz respeito à automática prorrogação dos mandatos dos diversos órgãos societários que compõem a estrutura de administração e fiscalização das sociedades empresárias e das cooperativas, até que seja possível a realização da assembleia de acionistas ou da reunião de sócios para a efetiva reeleição dos membros. É importante ressaltar que tal regra não impede, obviamente, a destituição dos membros pelo órgão societário competente, caso assim deliberem. Nada impede, por exemplo, que o Conselho de Administração delibere a substituição de diretores ou que os sócios de uma sociedade limitada decidam substituir o administrador antes do referido prazo.

Além disso, no âmbito das Sociedades Anônimas, que como regra têm vários sócios, o texto da MP 931 transfere para o Conselho de Administração a competência para deliberar sobre assuntos urgentes originalmente de competência da assembleia geral, ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social.

Lembrando que, a realização de assembleias e reuniões em ambientes virtuais dependerá de regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mas é uma medida eficaz em tempos de tecnologia avançada e orientação para evitar aglomerações/reuniões presenciais.

Nos resta aguardar e torcer para que seja convertida em lei.

Caso tenha alguma dúvida, estamos aqui para atendê-lo. Será um prazer!

Fonte: Congresso Nacional, Migalhas, Conjur.

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