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Procuradoria da Fazenda Nacional regulamenta nova modalidade de transação tributária 

A Portaria PGFN nº 721/2025 regulamenta a transação de débitos de contencioso tributário de alto impacto econômico, que permite descontos para contribuintes com boa capacidade financeira

Portaria PGFN nº 721/2025 , publicada em 7 de abril de 2025, regulamenta a transação na cobrança de créditos tributários federais fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), uma das modalidades do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, com base na Lei nº 13.988/20.

São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00  cinquenta milhões de reais, por inscrição, que sejam objeto de ação judicial antiexacional que estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. As concessões possíveis na transação são:

  • Descontos de até 65% sobre o total do débito, vedado o desconto sobre o principal;
  • Parcelamento em até 60 meses para contribuições previdenciárias e 120 meses para os demais tributos federais;
  • Escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada;
  • Flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias;
  • Utilização de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo.

Não há menção à possibilidade de quitação com créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL.

Nova abordagem para concessão de descontos em transações tributárias

A principal novidade da transação fundamentada no PRJ é que a concessão dos descontos não dependerá da capacidade de pagamento (Capag) do devedor, mas sim do custo de oportunidade baseado na prognose conferida pela Procuradoria da Fazenda Nacional às ações judiciais que envolvem os débitos transacionados e perspectivas de duração do litígio.

Até então, ressalvadas as transações de pequeno valor e as de relevante e disseminada controvérsia jurídica, apenas era possível obter desconto em transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso o contribuinte demonstrasse que o total das suas dívidas superava sua capacidade de pagamento, ou que o débito se enquadrasse em alguma das hipóteses que a lei presume como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Na transação fundamentada no PRJ, a PFN analisará critérios como o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, de acordo com as decisões judiciais já proferidas e jurisprudência sobre a matéria controvertida, e a temporalidade da discussão judicial, relacionada à expectativa de tempo em que o processo continuará obstando a cobrança do crédito tributário, dentre outros critérios previstos no art. 5º da Portaria PGFN nº 721/2025.

Em janeiro de 2025, a PGFN divulgou uma minuta original da Portaria e abriu consulta pública para colher sugestões para aprimoramento dessa modalidade de transação. Os critérios acima já constavam com redação semelhante na minuta original da Portaria submetida à consulta pública, não tendo a nova Portaria trazido elementos mais objetivos para avaliação dos critérios.

Segundo a Portaria PGFN nº 271/2025, a aferição do PRJ é de critério exclusivo da PGFN, resguardado por sigilo, sendo elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, de modo que não há perspectiva de que os critérios objetivos de aferição da prognose das causas ou mesmo de cálculo dos descontos sejam divulgados pela Procuradoria.

Os pedidos de transação dessa modalidade serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela PFN em que são fornecidas informações sobre os contribuintes, os débitos transacionados e as ações judiciais antiexacionais a eles relacionadas. A Procuradoria, então, analisará as informações e apresentará proposta de transação individual, com base no PRJ que calculará.

Alterações na Portaria e novas regras de adesão

Em comparação com a versão original da Portaria publicada e aberta à consulta pública, houve redução do valor do débito passível de adesão, que originalmente foi apontado como de R$ 100 milhões, e agora é permitido para inscrições iguais ou superiores a R$ 50 milhões, permitida a adesão, ainda, para débitos inferiores, desde que integrem mesmo processo judicial de outra inscrição acima de R$ 50 milhões que seja incluída na transação.

O prazo para requerer a transação com base no PRJ vai de 7 de abril de 2025 até às 19h00 do dia 31 de julho de 2025, horário de Brasília.

A modalidade representa uma importante inovação do instituto e se junta às demais formas de transação e à defesa judicial como mais um elemento a ser ponderado na definição estratégica de condução das contingências tributárias das empresas.

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