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Publicada Portaria que estabelece adendo ao Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em PAR

Em resumo
No dia 12 de setembro de 2022, a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria Geral da União publicou a Portaria Conjunta nº 06/2022 estabelecendo um adendo ao Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR). A alteração decorre do novo Decreto Federal nº. 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, em relação à alteração do percentual de avaliação do programa de compliance.

Principal medida

– O Manual Prático de Avaliação de Programas de Integridade em PAR, datado de 2018, orienta os servidores do Poder Executivo Federal na avaliação dos Programas de Integridade apresentados pelas pessoas jurídicas processadas, que pode levar à redução do montante da multa disposta no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846.

– O item 5.4 do Manual dispõe sobre a forma de cálculo do percentual redutor da multa, inicialmente previsto no Decreto nº 8.420/2015, entretanto revogado pelo Decreto nº 11.129/2022, que trouxe novos parâmetros

– Dentre as mudanças, o Decreto nº 11.129/2022 alterou os limites mínimo e máximo do percentual de redução da multa decorrente da implementação e aplicação de programa de integridade, que passaram de “1 a 4%” para “até 5%”. A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC/CGU), por meio desta Portaria, estabelece a reformulação do Anexo IV – Planilha de Avaliação do Manual, a fim de adaptá-lo à nova previsão. Diante da necessidade de aplicação imediata do benefício de redução da multa, a nova portaria estabelece a seguinte diretriz de transição:

º O percentual de redução a ser considerado na dosimetria da multa continua sendo calculado pela fórmula prevista no item 5.4 do Manual [(COI[1] x MPI[2]) + APJ[3]], devendo, no entanto, o resultado final do cálculo – quando maior ou igual a 1,0% – ser multiplicado por 1,25, a fim de corresponder ao acréscimo de 25% no limite máximo de redução promovido pelo Decreto nº 11.129/2022.

º Quando, no entanto, o percentual obtido automaticamente pela fórmula prevista no item 5.4 do Manual [(COI x MPI) + APJ] for menor que 1, o programa de integridade continuará a ser considerado meramente formal, não obtendo, por esta razão, nenhum percentual de desconto.

– A diretriz de transição constitui medida temporária e excepcional e deverá ser utilizada nas avaliações em curso, valendo até a publicação do novo Manual de Avaliação de Programa de Integridade Privada, prevista para o segundo semestre de 2022.

[1] Cultura Organizacional de Integridade.
[2] Mecanismos, Políticas e Procedimentos de Integridade.
[3] Atuação da pessoa jurídica em relação ao ato lesivo.

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