No limiar das luzes do ano passado, o Congresso sancionou a Lei 14.770/2023, que ter como finalidade: “Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse”.
Em suma, com esta alteração do art. 86 da Lei das licitações e contratos administrativos [L. 14.133/21], os Municípios têm a possibilidade de aderirem a atas de registro de preços de licitações de outros entes, objetivando mais agilidade e eficiência no processo de compras dos Entes municipais. Esta faculdade antes da alteração de dezembro só era permitida aos Estados e à União.
Assim, os gestores municipais podem aderir à ata de registro de preços na condição de não participante, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. A Lei 14.770/2023 promoveu outras alterações também: (i) a prestação de garantia na forma de título de capitalização; e, (ii) a gestão e a aplicação dos recursos de convênios e contratos de repasse.
Por outro lado, a Presidência da República vetou algumas das alterações, dentre as quais: a obrigatoriedade de disputa fechada em licitações de até R$ 1,5 milhão; e o aproveitamento de saldo a liquidar em favor de contratado para remanescente de contrato administrativo rescindido.
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